Como funciona a partilha de bens após divórcio em Portugal: comunhão de adquiridos, comunhão geral, separação. Processo, prazos e contas a fazer.
Após o divórcio, o casal tem de dividir o património construído durante o casamento. O resultado dessa partilha depende de um único factor decisivo: o regime de bens escolhido (ou aplicado por defeito) no casamento. Este guia explica os três regimes existentes em Portugal, como se calcula a quota de cada cônjuge e quais os caminhos possíveis para concretizar a partilha — extrajudicial ou em tribunal.
A partilha pode ser feita ao mesmo tempo que o divórcio (no Conservatório, se houver acordo) ou separadamente, mais tarde. Em qualquer dos casos, prescreve apenas com o decurso do prazo geral de 20 anos.
O regime de bens determina o que é "do casal" e o que é "de cada um" — e portanto o que entra na partilha.
Aplica-se por defeito a qualquer casamento celebrado em Portugal sem convenção antenupcial (arts. 1717.º e 1721.º do Código Civil). É também o regime mais comum.
São bens comuns os adquiridos onerosamente durante o casamento (salários, casa comprada na constância, mobiliário, contas conjuntas).
São bens próprios de cada cônjuge (não entram na partilha):
Tudo o que cada cônjuge tinha antes do casamento, mais tudo o que adquire durante, passa a ser comum (art. 1732.º CC). Na partilha, divide-se 50/50 todo o património — incluindo a casa que cada um já tinha solteiro.
Desde 1977, este regime não pode ser escolhido quando um dos nubentes tem filhos não comuns ou quando o casamento é celebrado sem precedência do processo preliminar — mas mantém-se em vigor para casamentos anteriores.
Cada cônjuge mantém a propriedade exclusiva dos seus bens, antes e durante o casamento (art. 1735.º CC). Não há património comum a partilhar — só bens em compropriedade (comprados em conjunto) é que são divididos na proporção das quotas. É o regime imperativo quando um dos nubentes tem 60+ anos ou em casamentos sem processo preliminar.
A distinção é crucial no regime de comunhão de adquiridos, onde a maioria dos litígios nasce.
| Situação | Bem comum | Bem próprio | |---|---|---| | Casa comprada na constância do casamento | Sim | Não | | Casa comprada antes do casamento | Não | Sim | | Herança recebida durante o casamento | Não | Sim | | Salário ou rendimento do trabalho | Sim | Não | | Indemnização por acidente pessoal | Não | Sim | | Carro comprado com poupanças do casal | Sim | Não | | Conta poupança aberta antes do casamento | Não | Sim (mas juros gerados durante o casamento são comuns) |
Atenção às sub-rogações reais: se a casa própria for vendida e o dinheiro reinvestido noutra, a nova casa continua a ser bem próprio — desde que se prove a origem do capital. Essa prova é frequentemente a parte mais difícil do processo.
As dívidas seguem regra análoga aos bens. São comuns as contraídas para encargos normais da vida familiar, com proveito comum, ou no exercício do comércio (com excepções). São próprias as contraídas por cada cônjuge antes do casamento ou para benefício exclusivo.
Na partilha, descontam-se primeiro as dívidas comuns ao património comum. Só o saldo positivo é que se divide.
Se o casal acorda em tudo (lista de bens, valores, atribuições), pode partilhar no mesmo acto do divórcio por mútuo consentimento na Conservatória do Registo Civil. É o caminho mais rápido e barato. Exige inventário de bens assinado por ambos.
Pode ser feita em qualquer momento posterior ao divórcio, perante notário ou advogado. Exige acordo total e pagamento de Imposto do Selo sobre o valor dos imóveis transmitidos para um dos cônjuges (regra geral, 10% sobre a parte cedida que excede a quota).
Quando não há acordo, qualquer dos ex-cônjuges pode requerer inventário em tribunal ou em cartório notarial (Lei n.º 23/2013). Nomeia-se cabeça-de-casal (geralmente o cônjuge que administrava o património), relacionam-se os bens, avaliam-se, e o tribunal/notário distribui as quotas. É o caminho mais lento e caro, mas frequentemente o único possível.
Mesmo que a casa seja bem comum, o tribunal pode atribuir o direito de habitação a um dos cônjuges após o divórcio (art. 1793.º CC), considerando:
A atribuição pode ser temporária e mediante contrapartida (renda fictícia ou compensação na quota). O cônjuge que sai mantém o direito de propriedade até à partilha efectiva, mas não pode usar a casa.
Se a casa for arrendada, o tribunal pode transferir a posição contratual de inquilino para o cônjuge que ficar com os filhos.
A partilha de bens é o ponto mais litigioso da maioria dos divórcios — mesmo quando o divórcio em si foi consensual. Procurar um advogado de família é essencial quando:
Quanto mais cedo o advogado intervier, menor o risco de a partilha se arrastar anos em tribunal.