Trabalhador despedido ou em pré-aviso tem direito a créditos de horas para procurar novo emprego. Quantas horas, quando usar e como exigir ao empregador.
Quando o trabalhador é despedido com pré-aviso, ou quando o contrato a termo está a caducar, a lei portuguesa garante o direito a faltar ao serviço para procurar novo emprego — sem perda de retribuição e sem necessidade de justificar cada saída. É um direito frequentemente desconhecido (ou ignorado pelos empregadores), apesar de estar expressamente previsto no Código do Trabalho.
Este guia explica quantas horas tem direito, quando pode usá-las, como comunicar ao empregador e o que fazer se este recusar.
O direito está no artigo 363.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009) e aplica-se nas seguintes situações:
Não se aplica quando é o trabalhador a denunciar o contrato — nesse caso, foi ele que decidiu sair e presume-se que já tem alternativa, ou ao menos planeamento próprio.
O Código do Trabalho fixa o crédito em duas horas por dia durante o período de aviso prévio, sem perda de retribuição.
Isto significa que, durante todos os dias úteis do pré-aviso, o trabalhador pode entrar mais tarde, sair mais cedo, ou ausentar-se a meio do dia até ao limite total de 2 horas. O salário desse dia é pago integralmente.
O cálculo é diário e não acumulável por defeito. Mas o artigo 363.º, n.º 2, permite que trabalhador e empregador acordem em concentrar as horas num ou mais dias completos — por exemplo, 4 dias inteiros de folga em vez de 2 horas por dia durante 4 semanas. Este acordo é facultativo: tem de existir vontade dos dois lados.
A duração do pré-aviso depende do motivo da cessação e da antiguidade do trabalhador:
| Situação | Antiguidade | Pré-aviso | |---|---|---| | Despedimento colectivo / extinção do posto | < 1 ano | 15 dias | | Despedimento colectivo / extinção do posto | 1–5 anos | 30 dias | | Despedimento colectivo / extinção do posto | 5–10 anos | 60 dias | | Despedimento colectivo / extinção do posto | ≥ 10 anos | 75 dias | | Caducidade contrato a termo certo | qualquer | 15 dias | | Caducidade contrato a termo incerto | qualquer | 7, 30 ou 60 dias (consoante duração) |
Em cada dia útil desse período o trabalhador pode usar 2 horas para procurar emprego.
O texto legal refere "procura de novo emprego" e a interpretação é ampla. Estão cobertos:
O empregador não pode pedir ao trabalhador prova detalhada de cada hora — basta comunicar antecipadamente que vai exercer o direito. Algumas empresas exigem comprovativos (convocatórias de entrevista, declarações de presença); o trabalhador pode entregá-los voluntariamente, mas a falta de prova só pode ter consequências em casos manifestamente abusivos.
Não há forma legal obrigatória, mas é recomendável comunicação escrita (email ou carta interna) com:
A comunicação com 24–48h de antecedência é considerada razoável. Em casos imprevisíveis (entrevista marcada à última hora), basta comunicar logo que possível.
O direito é automático — não depende de autorização. Se o empregador recusar:
Recusar este direito ao trabalhador constitui contra-ordenação grave prevista no Código do Trabalho — coimas entre €612 e €9.690 conforme a dimensão da empresa e a culpa.
Estes créditos de horas acumulam-se com outros direitos durante o pré-aviso:
Vale a pena planear o pré-aviso como uma fase activa: usar as 2h/dia, acumular entrevistas, garantir que sai com novo emprego confirmado (ou pelo menos com candidaturas avançadas).
A maioria dos casos resolve-se sem litígio — bastam o conhecimento da norma e uma comunicação escrita ao empregador. Mas há situações em que vale a pena consultar um advogado do trabalho:
Em qualquer um destes casos, a actuação rápida (denúncia à ACT + reclamação judicial) costuma resolver, muitas vezes apenas com mediação.